O Código de Processo Civil de 2015 em seus 1.072 artigos traz os termos mediador e conciliador 25 vezes, ao passo que os termos conciliação encontram 37 aparições e mediação 39, respectivamente. Já o Código de processo Civil de 1973, não se encontrava presente o termo mediação, e tampouco mediador, a palavra conciliação estava presente 15 vezes, e a palavra conciliador encontrava-se presente apenas uma vez, no artigo 277, parágrafo 1º do CPC/73.
O CPC de 1939 por sua vez, não fazia menção aos termos mediação, mediador e conciliador, ao passo que o termo conciliação, teve apenas duas aparições como reconciliação nos artigos 644 e 646, dentro do título XXXV, que dispunha do desquite por mútuo consentimento.
No entanto, denota-se que na Constituição Política do Império do Brasil, de 25 de março de 1824, outorgada pelo Imperador Dom Pedro I, dispunha o artigo 161 da Carta Constitucional que: “Sem se fazer constar, que se tem intentado o meio da reconciliação, não se começará Processo algum.” (grifou-se)
Ou seja, denota-se que há quase duzentos anos atrás o nos primórdios do Estado Brasileiro enquanto uma nação independente de Portugal, na figura do legislador imperial, já havia o pleno conhecimento e preocupaçaõ da importância da conciliação prévia antes de se iniciar qualquer processo judicial.
Contudo, no decorrer da evolução do processo de democratização do Brasil, que após o período Imperial sobreveio a Proclamação da República (1989), em seguida a República Velha do “Café com Leite” (1889-1930), a “Era Vargas” (1930-1945), onde foi promulgado o Código de Processo Civil de 1939, o período da Ditadura Militar (1964-1985), quando foi promulgado o CPC/73, perdeu-se esse sentimento de importância dos meios autocompositivos de solução de conflitos, o que fora resgatado no ordenamento jurídico brasileiro apenas em 2010 quando da promulgação da Resolução 125 pelo CNJ.
O CPC de 1973 trouxe de forma tímida a conciliação no âmbito processual. Em contrapartida o CPC de 2015, trouxe de forma explícita o sentimento do legislador quanto a importância da conciliação e mediação processual (e extraprocessual), conforme demonstrado no primeiro parágrafo. Logo no início do CPC/2015, em seu artigo 3º, §3º é dado um comando aos Juízes, Advogados, Promotores, Defensores Públicos, etc. para que estimulem, ainda que no curso do processo, a conciliação, a mediação e outros métodos consensuais de solução de conflitos.
Na seção V, do Capítulo III do CPC/15 que trata dos auxiliares da justiça, foram dedicados 11 (onze) artigos dentro do Código dispondo sobre os Conciliadores e Mediadores como auxiliares da justiça, onde no artigo 165 é trazida uma diferenciação conceitual de qual seria o âmbito de atuação do conciliador e mediador, sendo que aquele deve atuar preferencialmente em lides onde não haja um vínculo anterior entre as partes, podendo sugerir opções para que as partes solucionem o conflito, restando vedada qualquer forma de constrangimento e intimidação às partes (art. 165, §2º).
Já o mediador é recomendável que atue preferencialmente em lides que tenham um vínculo anterior entre as partes, auxiliando-as a compreender as questões e interesses em conflito, de forma que possam reestabelecer a comunicação e elas mesmas identifiquem as soluções consensuais que são mais benéficas a elas próprias (art. 165, §3º).
Tamanha é a importância da mediação e conciliação processual, que o artigo 166 do CPC traz os princípios da independência, imparcialidade, autonomia da vontade, confidencialidade, da oralidade, informalidade, e da decisão informada, que são repetidos no artigo 2º da Lei nº 13.140 de 2015 – que trata sobre a mediação -, contemporânea ao CPC de 2015.
A lei de mediação acrescenta ainda os princípios da isonomia entre as partes, busca do consenso e o da boa-fé, sendo dever dos facilitadores (mediadores e conciliadores), das partes, advogados, membros do MP e serventuários da justiça agirem em conformidade com tais princípios e deveres, principalmente o da confidencialidade, haja vista que os fatos revelados nas sessões de conciliação e mediação não podem ser utilizados para qualquer outra finalidade diversa.
Inclusive é vedado que qualquer um que tenha tomado conhecimento de alguma questão durante as sessões de mediação deponha sobre tais fatos, salvo questões de ordem pública ou crimes de ação penal pública. Excetuados estes casos, os facilitadores e demais sujeitos do processo estão proibidos por lei de depor sobre os fatos revelados nas sessões de mediação e conciliação, o que traz uma enorme credibilidade, segurança jurídica e eficácia a estes institutos processuais.
O legislador visa assim, preservar que o Magistrado que irá conhecer da causa e julgá-la não se utilize dos fatos revelados nas sessões de mediação e conciliação para formar seu convencimento no momento de proferir seu julgamento, devendo valer-se das provas colhidas nos autos, sendo que os Conciliadores e Mediadores possuem um papel muito importante nesta tarefa como auxiliares da justiça.
Outrossim, tamanha é a seriedade da função dos mediadores que o artigo 6º da Lei de Mediação, assim como o artigo 172 do CPC estabelecem que aquele que atuar como facilitador ficará impedido pelo prazo de 1 (um) ano a contar da última audiência em que atuou, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes, sendo ainda, que o artigo 167, §5º do CPC, veda que o advogado inscrito como mediador ou conciliador judicial, venha a mediar ou conciliar nos Juízos em que atue como advogado.
Denota-se ainda, que a opção pela designação de sessão de mediação ou conciliação é trazida pelo artigo 319, inciso VII do CPC como requisito da petição inicial, devendo o autor indicar seu interesse ou desinteresse, ao passo que caso designada a audiência de conciliação ou mediação o prazo para o Réu apresentar contestação iniciará apenas após a data da audiência, caso seja infrutífera a conciliação (art. 335, I do CPC), sendo mais uma forma de estímulo às práticas consensuais.
Também se verifica que nos litígios envolvendo relações de família à luz do CPC/15 é quase que indispensável a adoção de mecanismos visando que se empregue a conciliação ou mediação, conforme pode ser extraído dos artigos 694, caput e parágrafo único, 695 e 696.
Portanto, é possível observar que o Código de Processo Civil trouxe profundos avanços voltados à uma prestação jurisdicional mais efetiva, célere, visando o emprego de métodos consensuais de solução de conflitos como forma de se atingir uma pacificação social de forma plena, sendo fruto da evolução social e da mentalidade dos governantes, legisladores, magistrados, advogados, operadores do direito, demonstrando um amadurecimento do estado democrático de direito, cujo propósito já encontrava-se previsto desde a Constituição do Império há quase 200 anos.
Santo André, SP, 20 de junho de 2018.
Raphael Gonçalves Simcsik, advogado inscrito na OAB/SP nº 346.557, especialista em Direito Imobiliário e Condominial, sócio de Simcsik Sociedade de Advogados, membro da Comissão de Direito Processual Civil da Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil de Santo André – SP.