A 4ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença que condenou rede hoteleira ao pagamento de danos materiais e morais a mulher que teve pertences furtados no saguão de um de seus estabelecimentos, enquanto efetuava os procedimentos de check-in. O valor da indenização foi fixado em R$ 10 mil, que, atualizado, chega a cerca de R$ 21 mil.
A hóspede afirma que o hotel faltou com seu dever de guarda, o que ocasionou o desaparecimento da bagagem no saguão. Além disso, segundo a autora, a empresa não lhe prestou qualquer assistência nem empreendeu esforços para recuperar ou identificar o autor do furto. Diante disso, garante ter sofrido dano moral, pois precisou dirigir-se a uma delegacia e lá permaneceu por mais de cinco horas, o que fez com que perdesse parte do programa turístico agendado.
O estabelecimento, por sua vez, sustentou ausência de responsabilidade civil, uma vez que as bagagens foram conduzidas pela própria hóspede, que desta forma contribuiu para o ocorrido ao descuidar-se dos pertences. O argumento não convenceu o desembargador Joel Figueira Júnior, relator da matéria. Isso porque, no seu entender, restou claro nos autos o descaso do hotel, que se eximiu de sua responsabilidade e não tomou nenhuma providência para aliviar a angústia pela qual passou a turista.
“A negligência da ré está configurada com a falha do dever de guarda e de cuidado das bagagens, porquanto inerente à condição de hospedeiro (CC, art. 649), seguida de sua omissão ao não amparar a consumidora, uma vez que os donos de hotéis são também responsáveis pela reparação civil a seus hóspedes”, finalizou. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0057654-36.2010.8.24.0038).
Fonte: www.aasp.org.Br – Clipping Eletrônico – 07/05/2018.