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Vigilante baleado em serviço tem direito a indenização e pensão vitalícia

Um vigilante atingido por quatro tiros durante uma tentativa de assalto a um banco, num shopping da avenida Prudente de Morais, no bairro de Lagoa Sêca, será indenizado em R$ 300 mil e receberá pensão vitalícia de R$ 1.725,00. A esposa e os três filhos dele também terão direito a uma indenização de R$ 200 mil por danos morais.

O vigilante, que trabalhava desde agosto do ano passado, quando ocorreu o acidente, está incapacitado de trabalhar, sofrendo com sequelas estéticas irreversíveis e patologias de ordem psíquica. Atualmente ele recebe benefício do INSS.

O empregado ajuizou uma reclamação trabalhista cobrando da empresa de vigilância e, solidariamente, do shopping, o pagamento de indenização por danos morais, estéticos e materiais, multa convencional e indenização por não contratação de seguro e indenização por dano moral, em ricochete, em favor da esposa e dos filhos dele.

A empresa de vigilância defendeu-se negando a existência de nexo de causalidade entre a conduta patronal e o dano sofrido pelo empregado e que, no momento do infortúnio, o vigilante teria agido em desconformidade com o treinamento recebido, por ter enfrentado os assaltantes mesmo estando em desvantagem numérica.

Já o shopping argumentou em sua defesa que não poderia ser responsabilizada solidariamente pelas verbas devidas ao trabalhador porque não mantinha qualquer vínculo empregatício com o vigilante.

A juíza Derliane Rêgo Tapajós, da 3ª Vara do Trabalho de Natal, no entanto, caracterizou o fato como acidente de trabalho.

Para ela, “é inegável que atividade de segurança patrimonial armada, serviço central prestado pela reclamada principal, enseja sérios riscos de vida aos trabalhadores vigilantes, inclusive superiores aos riscos a que está exposta a maioria dos demais trabalhadores”.

Derliane Tapajós reconheceu que, diante das circunstâncias, “deve-se aplicar a teoria da

responsabilidade objetiva à espécie (art. 927, parágrafo único, do Código Civil), a qual exige para a gênese do direito à reparação apenas a configuração do dano, independentemente de culpa do ofensor” .

Baseada nesse entendimento, ela condenou a empresa de segurança e, solidariamente, o shopping, ao pagamento de uma pensão vitalícia ao vigilante e a indenizá-lo em R$ 200 mil por danos morais e mais R$ 100 mil por danos estéticos.

A juíza também condenou as duas empresas a pagarem mais R$ 200 mil de indenização por danos morais à esposa do trabalhador e aos três filhos do casal. Cabe recurso à decisão.

Fonte: www.aasp.org.br – Clipping Eletrônico – Publicado em 10/09/2018.