A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, por maioria, negou provimento ao recurso da empresa Uber de Brasil Tecnologia Ltda e manteve a sentença que condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, decorrentes da perda de voo em razão de erro no trajeto pelo motorista.
O autor ajuizou ação, na qual narrou que, para pegar o voo de volta das férias com a família, solicitou, por meio do aplicativo da ré, um motorista para levá-lo ao aeroporto, sendo que seu pai e seu cunhado solicitaram mais dois carros pelo mesmo aplicativo. Segundo o autor, os três carros seguiam juntos até que o motorista que o levava errou o caminho e caiu em um demorado congestionamento, fato que fez o autor perder o voo, pois os outros dois veículos, nos quais estavam seus familiares, chegaram ao aeroporto em tempo de embarcar. Por fim, alegou que, em razão da perda do voo, sofreu prejuízos, pois teve que remarcar a passagem e, consequentemente, cancelar três pacientes que tinha agendado para aquele dia.
A Uber apresentou defesa e argumentou, preliminarmente, que não tem legitimidade para ser ré na ação, pois não presta o serviço de transporte, apenas conecta os passageiros com os motoristas. No mérito, defendeu que não realizou o transporte e não tem como ser responsabilizada por ato de terceiro. Alegou ainda que a culpa pela perda do voo seria do autor, que já estava atrasado quando solicitou o carro, logo não haveria dano moral.
A sentença proferida pelo 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a empresa ao pagamento de danos materiais, nos seguintes termos: “Desta forma, tenho por procedente o pedido de restituição do valor de R$ 78,00, pago a título de remarcação do voo; bem como dos valores (R$ 1.010,00) que o autor deixou de receber pelas consultas comprovadamente marcadas e canceladas(…)À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$1.000,00, a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade, diante da crassa falha de serviço do réu”.
O aplicativo apresentou recurso, mas os magistrados entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida e registraram: “In casu, o autor/recorrido acostou aos autos o trajeto realizado pelo motorista do aplicativo, o que demonstra que ele errou o caminho para o aeroporto, pois seguiu uma trajetória totalmente diversa da realizada pelos outros dois motoristas que conduziram os familiares do recorrido. Dessa forma, o trajeto realizado pelo motorista ocasionou a perda do voo pelo recorrido e, consequentemente, a necessidade de remarcação da passagem de volta para Brasília, sendo devido ao autor/recorrido a restituição do valor de R$ 78,00, pago a título de remarcação do voo. Ademais, restou demonstrado que o autor/recorrido havia agendado a realização de três consultas para a segunda-feira à tarde, entretanto estas foram desmarcadas, em razão da remarcação do voo. Logo, verifica-se que o recorrido deixou de receber pelas consultas o valor de R$ 1.010,00, mostrando-se devida a condenação a título de lucros cessantes. O dano moral resta configurado quando a falha na prestação dos serviços ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano, violando os direitos da personalidade do autor/recorrido. No caso em apreço, a angústia e a frustração vivenciadas em razão da perda do voo e dos compromissos agendados pelo recorrido ensejam o dano moral “
Pje: 07395071420178070016
Fonte: www.aasp.org.br – Clipping Eletrônico – Publicado em 23/08/2018.