A 2ª Câmara Civil do TJ confirmou condenação de empresa do sul do Estado cujo caminhão interceptou a trajetória de um motociclista, que sofreu lesões corporais e amargou prejuízos materiais com a colisão. Ele será indenizado em R$ 41 mil por danos morais e materiais, mais lucros cessantes a serem calculados em liquidação de sentença.
O processo apontou culpa exclusiva do motorista da empresa no acidente de trânsito, uma vez que, sem adotar nenhuma cautela, invadiu via preferencial e colheu a moto que por ali trafegava. O piloto também apresentou recurso para, além de majorar o valor dos danos morais, receber por danos estéticos e obter pensão mensal vitalícia, proporcional à incapacidade funcional constatada em perícia. Seu pleito também foi negado.
Segundo explicou o desembargador Sebastião César Evangelista, relator da apelação, o montante arbitrado pelos danos morais atende ao princípio da proporcionalidade. Os demais pedidos, acrescentou, não foram apresentados por ocasião da propositura da ação em 1º grau, de forma que não podem agora ser analisados em grau de recurso. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0003153-80.2008.8.24.0078).
Fonte.: www.aasp.org.br – Clipping Eletrônico – Publicado em 22/08/2018.