Meros transtornos na rotina não são causa suficiente para o recebimento de indenização. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, no final de julho, indenização por danos morais a um homem que não conseguiu a liberação da alienação fiduciária mesmo após quitar o financiamento junto com a Caixa Econômica Federal.
Em 2014, ele adquiriu um carro pela modalidade de financiamento, quitando a dívida em 2016. Porém, após ter vendido o automóvel para outra pessoa, ele descobriu que a Caixa não havia removido o gravame existente, impossibilitando a transferência.
Ele entrou com ação pedindo a indenização no valor de cem salários mínimos, alegando que a situação trouxe inúmeros prejuízos para sua vida. Contudo, a Justiça Federal de Porto Alegre negou o pedido.
O autor recorreu ao tribunal, mas a 4ª Turma decidiu, por unanimidade, manter a decisão de primeiro grau. Para o relator do caso, juiz federal convocado Sergio Renato Tejada Garcia, o dano moral não pode ser presumido no caso. O magistrado enfatizou que para indenizar é necessário “a existência de fato dotado de gravidade capaz de gerar abalo profundo, no plano social, objetivo, externo, de modo a que se configurem situações de constrangimento, humilhação ou degradação e não apenas dissabor decorrente de intercorrências do cotidiano”.
Fonte: www.aasp.org.br – Clipping Eletrônico – Publicado em 23/08/2018.