Por unanimidade, os Juízes de Direito da 1ª Turma Recursal da fazenda Pública do RS concederam isenção de IPVA para mulher que teve sequelas em função de um câncer de mama.
Caso
A autora, que passou pelo tratamento do câncer em 2011, afirmou que adquiriu um veículo em 2012 após ter havido o reconhecimento administrativo de sua condição de deficiente física ante as sequelas causadas pela doença. Na ocasião, a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da parte foi expedida com restrição.
Laudo médico do DETRAN de junho de 2014 constatou que a força muscular da autora era zero, bem como suas alterações físicas eram incompatíveis com a direção veicular segura, tendo sido retida sua CNH. Após 180 dias, em dezembro do mesmo ano, um novo laudo médico revelou que os membros superiores da recorrente estavam com o tônus muscular, força e movimentos preservados, sendo negada a isenção do imposto.
No Juizado Especial Cível da Comarca de Getúlio Vargas, a mulher ingressou com pedido de isenção de IPVA relativo aos períodos de 2015 a 2017 e seguintes em função de sua limitação funcional. O pedido foi negado em 1º Grau e a autora interpôs recurso.
Decisão
A relatora do recurso, Juíza de Direito Thais Coutinho de Oliveira, afirmou que a Lei Estadual
nº 14.381/2013 alterou dispositivos da Lei Estadual nº 8.115/1985, no sentido de que não há mais a necessidade de adaptação do veículo e estendeu, também, a isenção do IPVA para as hipóteses de deficiência mental e outras, não mais restringindo aos casos de deficiência física.
Conforme o laudo do médico oncologista, a autora é portadora de carcinoma de mama esquerda, submetida à cirurgia, quimioterapia e radioterapia, ficando comprovada a deficiência.
Além disso, afirma a Juíza, mesmo antes das alterações legislativas, a jurisprudência do Tribunal de Justiça gaúcho já entendia ser ilegítimo negar a isenção aos deficientes mentais, físicos ou visuais, não importando tenha ou não sido adaptado o veículo, exista ou não anotação a respeito da deficiência física na CNH e não importando se o veículo será dirigido pelo próprio deficiente ou por pessoa por ele escolhida.
“Comprovada a alteração física em decorrência de tratamento para câncer de mama, alteração esta que, evidentemente, não deve ter sanado em apenas 180 dias, com recuperação total de movimentos e força do membro superior acometido, faz jus a autora à isenção de IPVA”, decidiu a Juíza.
Assim, foi determinada a isenção tributária relativa ao IPVA do veículo, no período de 2015 a 2017 e seguintes, enquanto persistir a limitação funcional, bem como a restituição dos valores desembolsados.
Também participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora os Juízes de Direito Volnei dos Santos Coelho e Ana Lúcia Haertel Miglioranza
Processo nº 71007655855
Fonte: www.aasp.org.br – Clipping Eletrônico – Publicado em 21/08/2018.