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Mantida indenização a cadeirante que tinha de se esconder para pegar ônibus

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a indenização de R$ 25 mil a título de danos morais que uma empresa de transportes públicos terá de pagar a um cadeirante que precisava se esconder para poder embarcar no ônibus, já que os motoristas evitavam parar se soubessem que ele estava no ponto.

Segundo os autos do processo, o acesso ao cadeirante era dificultado de forma deliberada. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) considerou que a negativa de prestação do serviço público foi comprovada pela ocorrência de sucessivas falhas, tais como o não funcionamento do elevador do ônibus e a recusa dos motoristas a parar no ponto.

A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, disse que as provas colhidas no processo comprovam o dano moral indenizável.

Cidadania

“A renitência da recorrente em fornecer o serviço ao recorrido é de tal monta que se chegou à inusitada situação de o usuário ‘precisar se esconder e pedir a outra pessoa para dar o sinal, pois o motorista do ônibus não pararia se o visse no ponto’, conforme destacou o acórdão recorrido”, afirmou a relatora.

A ministra lembrou que a acessibilidade no transporte coletivo é fundamental para a efetiva inclusão social das pessoas com deficiência, pois lhes propicia o exercício da cidadania e dos direitos e liberdades individuais, interligando-as a locais de trabalho, lazer e serviços de saúde, entre outros.

“Sem o serviço adequado e em igualdade de oportunidades com os demais indivíduos, as pessoas com deficiência ficam de fora dos espaços urbanos e interações sociais, o que agrava ainda mais a segregação que historicamente lhes é imposta”, resumiu.

Direito local

A transportadora alegou que o elevador deixou de ser usado para embarque do passageiro no ônibus somente no período em que ele utilizava muletas, o que afastaria qualquer ilegalidade do comportamento dos funcionários da empresa, pois, conforme lei municipal, o acesso por meio do elevador é exclusivo para cadeirantes.

Segundo a ministra, a tese da empresa não pode ser apreciada, já que, a teor do disposto na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, aplicável analogicamente no âmbito do STJ, é inviável a análise de direito local em julgamento de recurso especial.

“Assim delimitado o cenário fático-probatório dos autos, observada, ainda, a inviabilidade de análise das normas locais invocadas pela recorrente, é inequívoca a má prestação do serviço público de transporte ao recorrido, tendo por causa determinante o fato de ser ele usuário de cadeira de rodas, do tipo motorizada”, declarou a ministra.

Nancy Andrighi observou ainda que talvez fosse o caso de majorar o valor da indenização por danos morais, mas não houve pedido nesse sentido por parte do cadeirante.

REsp 1733468

Fonte: www.aasp.org.br – Clipping Eletrônico – Publicado em 13/08/2018.