A 5ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara resolveu questão relativa a dissolução parcial de sociedade, situação que ocorre quando um dos sócios quer se retirar da empresa. No caso em questão, instaurou-se discussão sobre qual a data a considerar para apurar os haveres, bem como quem vai pagar as dívidas da sociedade perante o fisco e outros credores.
Os próprios réus (os outros sócios) concordaram com o pedido de dissolução parcial e retirada do autor. Quanto à data da resolução da sociedade, o juiz Gustavo Santini Teodoro determinou que “como se trata de retirada imotivada, deve-se considerar como data da resolução da sociedade em relação ao autor o sexagésimo dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante”. Os réus pediam para ser considerada a data da sentença.
A partir da data definida deverá ser feita apuração dos haveres do autor, um balanço de todo o patrimônio da sociedade, realizada por um perito contador, assessorado eventualmente por outros profissionais. “Ou se apura patrimônio líquido positivo, e então o autor recebe seus haveres, em proporção de sua quota; ou se apura patrimônio líquido negativo, em razão de passivo superior ao ativo, e então o autor não recebe nada”, especificou o magistrado.
Se houver credores, caberá a eles, “se for o caso”, afirmou o juiz, “adotar as medidas que permitam, por exemplo, a desconsideração da personalidade jurídica, caso em que aquela limitação do artigo 1.052 do Código Civil poderá ser afastada, ou a apuração da responsabilidade do autor com base nos artigos 1.025 e 1.032 do Código Civil”.
A decisão transitou em julgado.
Processo nº 1018480-10.2017.8.26.0003
Fonte: www.aasp.org.br – Clipping Eletrônico – Publicado em 03/09/2018.