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STJ aumenta de R$ 8 mil para R$ 70 mil indenização a advogada vítima de representação caluniosa

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aumentou de R$ 8 mil para R$ 70 mil indenização por danos morais decorrentes de imputação falsa contra advogada na condução de processo. Para o colegiado, nas hipóteses em que o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias se revelar irrisório, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, a indenização por danos pode ser revista pelo STJ.

De acordo com os autos, a filha de uma cliente da advogada acusou-a falsamente de coação e ameaça durante um processo de sobrepartilha de bens. A mulher lavrou boletim de ocorrência em delegacia do Distrito Federal contra a advogada e, concomitantemente, ingressou com representação em seu desfavor na Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Distrito Federal (OAB/DF), sem qualquer fundamento legal plausível.

A advogada foi considerada inocente das acusações feitas no âmbito policial e o processo administrativo contra ela na OAB/DF nem sequer foi conhecido. A mulher que acusou falsamente a advogada, por outro lado, foi condenada criminalmente pela Justiça do DF por representação caluniosa.

Caso excepcional

Após análise do caso na primeira e segunda instâncias, a indenização foi fixada em R$ 8 mil. No recurso apresentado ao STJ, a advogada sustentou ser necessária a majoração do valor, pois a quantia fixada seria irrisória diante da gravidade da acusação falsa que ela sofreu.

Segundo o relator, desembargador convocado Lázaro Guimarães, a excepcionalidade do caso confirmou ser necessária a interferência do STJ para tornar a indenização razoável e proporcional ao crime cometido.

O magistrado lembrou que o STJ tem entendimento de que somente é admissível o reexame do valor fixado a título de danos morais quando se identificar exorbitância ou natureza irrisória na importância arbitrada, além de ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Para ele, a indenização fixada na origem mostrou-se irrisória diante dos danos experimentados pela advogada, “além do alto constrangimento a que foi submetida em seu meio profissional, tendo sofrido representação em seu órgão de classe e respondido a inquérito policial sem que nada tivesse feito à agravada”.

De acordo com Lázaro Guimarães, no caso em análise, foi considerada a gravidade do dano, a condição financeira da autora da ofensa e o grau de constrangimento que a advogada sofreu em seu meio profissional para se decidir majorar a indenização fixada pelas instâncias ordinárias.

AREsp 1204106

Fonte: www.aasp.org.br – Clipping Eletrônico – 08/05/2018.