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Menor sob guarda judicial dos avós deve ser equiparado a filho nos casos de recebimento de pensão por morte

A 1ª Turma do TRF 1ª Região concedeu à parte autora, menor de 21 anos, o direito de receber pensão por morte de seu avô, servidor público federal, de quem estava sob guarda judicial. O pedido administrativo para pagamento do benefício foi negado pela União ao fundamento da revogação do art. 217, II, b, da Lei 8.112/90. A decisão seguiu o voto condutor da relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas.

O caso chegou ao TRF1 via remessa oficial. Trata-se de instrumento que determina a reapreciação obrigatória por órgão colegiado de sentença proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público. Também estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição as sentenças que julguem procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública.

Em seu voto, a relatora citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido da prevalência do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) ao menos para fins previdenciários, assim, o menor sob guarda judicial deve ser equiparado a filho.

“Comprovado nos autos que o instituidor da pensão, servidor público aposentado, detinha a guarda do menor de 21 anos em momento anterior ao óbito, deve ser reconhecido o direito à pensão por morte temporária de servidor, até os 21 anos, como se filho fosse, nos termos da legislação vigente e a partir da data do óbito, compensando-se os valores porventura já recebidos”, fundamentou a magistrada.

Processo nº: 0006775-71.2016.4.01.3600/MT

Fonte: www.aasp.org.br – Clipping Eletrônico – Publicado em 08/05/2018.