A 5ª Turma do TRF 1ª Região, à unanimidade, confirmou sentença da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Ji-Paraná, que condenou o autor da ação, ora apelante, ao pagamento da dívida decorrente de contrato de crédito rotativo (cheque especial) de valor inicial de R$ 2.633,69, em valores relativos a 2002, devendo sobre tal soma incidir unicamente comissão de permanência equivalente ao CDI, sem a taxa de rentabilidade ou cumulação com juros remuneratórios e moratórios. A relatora do caso foi a desembargadora federal Daniele Maranhão.
Em seu recurso, o apelante defende a impossibilidade de citação por edital em ação monitória, requerendo, assim, o reconhecimento da nulidade dos atos processuais desde a edição. Alega, ainda, a ausência de liquidez do título, sendo indevido o procedimento adotado para a cobrança. Sustenta a ilicitude dos encargos previstos no contrato requerendo a aplicação, ao caso, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a ilegalidade da cobrança de juros capitalizados, e de juros remuneratórios acima dos parâmetros legais, determinando-se sua exclusão dos cálculos apresentados pela credora.
Em seu voto, a magistrada destacou que, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o contrato de abertura de crédito em conta corrente, rotativo ou cheque especial, ainda que acompanhado dos extratos bancários, “não constitui titulo hábil a aparelhar processo de execução, podendo, contudo, servir de início de prova para eventual ação monitória”.
A relatora ressaltou que a parte autora alegou serem abusivas a utilização da capitalização mensal de juros e a taxa de juros aplicada. O Decreto nº 22.626/1933 proibia a incidência de juros sobre juros, excetuando, apenas, a cumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta-corrente ano a ano. De acordo com a magistrada, a prática do anatocismo era repudiada e foi objeto da Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal (STF), que vedou a capitalização de juros, ainda que expressamente pactuada.
A medida provisória nº 1.1963-17, de 30/03/2000, todavia, incluiu a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro do Sistema Financeiro Nacional (SFN) e manteve o permissivo que vigora ainda hoje, com a edição da EC nº 32/2001.
A relatora concluiu seu voto destacando que o contrato da autora foi celebrado anteriormente à edição da aludida MP, “sendo inadmissível a capitalização mensal de juros durante o período de inadimplência”, mas a atualização do débito acrescidos de todos os encargos legais e contratuais até a data do efetivo pagamento é devida, inclusive com o recebimento de juros remuneratórios contratados durante o período de inadimplemento”.
Assim, havendo inadimplência, o termo final para a cobrança dos encargos contratados é o efetivo pagamento é o efetivo pagamento do débito.
Processo nº: 0003229-09.2006.4.01.4101/RO
Fonte: www.aasp.org.br – Clipping Eletrônico – 09/05/2018.