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Dividendos em usufruto de ações estão livres do Imposto de Renda

A Receita Federal definiu que os lucros ou dividendos pagos a usufrutuários de ações – aqueles que não são os donos, mas recebem os resultados econômicos – estão livres da tributação pelo Imposto de Renda (IR). A decisão está na Solução de Consulta nº 38, publicada no dia 30 de abril pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), que uniformiza o entendimento do órgão.

O entendimento vale para resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, quando começou a vigorar a isenção do tributo na distribuição de dividendos. Com esse posicionamento, a Receita Federal passa a adotar o mesmo tratamento tributário dispensado aos proprietários das ações.

Para advogados tributaristas, a solução de consulta é importante porque vai orientar a fiscalização, até então voltada para a contestação das operações envolvendo usufruto por considerá-las parte de um planejamento sucessório e tributário abusivo. Além disso, entendem os especialistas, a mesma interpretação poderá ser estendida para o recebimento de juros sobre capital próprio (JCP).

Para Fábio Calcini, do Brasil Salomão e Matthes Advocacia, o posicionamento da Receita em relação ao tema deve trazer tranquilidade e segurança jurídica aos contribuintes que realizaram ou pretendem realizar operações de usufruto. Essas operações são muitos comuns nos planejamentos de governança e sucessório.

“Provavelmente, em razão de decisões do Carf [Conselho Administrativo de Recursos Fiscais], favoráveis aos contribuintes, a Receita esteja se rendendo e reconhecendo a isenção nas operações onde há usufruto dos direitos econômicos”, afirma Calcini.

Segundo o tributarista Fábio Dower, do Miguel Silva & Yamashita Advogados, embora o tribunal administrativo esteja afastando a cobrança do IR, os julgamentos ainda não são unânimes, daí a importância da interpretação da Receita Federal sobre o assunto. “Com essa solução de consulta, agora há um posicionamento claro do Fisco e que vai afastar a insegurança jurídica criada por autuações fiscais que vinham insistindo na tributação do beneficiário do usufruto”, afirma.

De acordo com o advogado, a principal tese dos contribuintes para derrubar cobrança contra usufrutuário é a de que a legislação do Imposto de Renda elege como sujeito passivo o beneficiário do rendimento, independente de quem seja. “Dessa forma, se o beneficiário é o usufrutuário, aplica-se aos lucros e dividendos pagos pelas ações a isenção do IR prevista em lei”, explica.

Segundo o tributarista Diego Miguita, do Vaz Buranello Shingaki & Oioli Advogados, a solução de consulta, por analogia, se aplicaria às várias disputas no Carf sobre o tratamento tributário a ser dado aos juros sobre capital próprio recebidos por usufrutuários. Quando se trata de pessoa física, há a retenção de 15% na fonte no momento da distribuição, sem nova tributação.

Em muitos casos, porém, o Fisco tem entendido que os juros deveriam ser tributados na pessoa jurídica que mantenha a nua-propriedade das ações. “A solução reconhece o usufruto de ações como uma operação absolutamente normal e que não implica diferença de tratamento tributário em relação aos seus frutos”, afirma Miguita.

A solução de consulta foi publicada em razão das dúvidas de um contribuinte que recebeu dividendos originados de ações em relação às quais é titular dos direitos de usufruto. Os rendimentos auferidos com o usufruto de ações, porém, não foram incluídos na base de cálculo de seu Imposto de Renda.

O contribuinte adquiriu a título oneroso o usufruto de ações relativas ao capital social de sociedade anônima de capital fechado, com a previsão de preferência no recebimento de distribuição de lucros e dividendos, mas sem direito a voto. Por essa razão, passou a receber lucros e dividendos calculados com base nos resultados apurados pela sociedade anônima.

Sílvia Pimentel – De São Paulo

Fonte: www.aasp.org.br – Clipping Eletrônico – 09/05/2018.