A 4ª Turma Cível do TJDFT, à unanimidade e em resposta ao Agravo de Instrumento proposto pelo condomínio de shopping, reformou sentença da 15ª Vara Cível de Brasília, que julgou antecipadamente parte do mérito, nos termos do art. 356 do CPC, para rescindir o contrato de locação dos imóveis objeto dos autos, sem condenar a parte vencida em honorários advocatícios. A Turma, reformando a decisão agravada, condenou os inquilinos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de dez por cento (10%) sobre quarenta por cento (40%) do valor dado à causa.
Em suas razões, o condomínio do shopping narra que, embora tenha ocorrido o julgamento antecipado parcial do mérito, com a rescisão do contrato de locação dos imóveis, determinando-se, ainda, a expedição de mandado de despejo, e fixando-se prazo de 15 dias para desocupação voluntária, nos termos do artigo 63, § 1º, alínea “a”, da Lei nº 8.245/1991, a decisão foi omissa com relação à condenação dos honorários advocatícios pela parte vencida, conforme determina o art. 85, do CPC.
Nessa diretriz, argumenta que quando a decisão interlocutória resolver parcela do mérito, hipótese expressamente admitida pelo CPC, em seu art. 356, são devidos honorários advocatícios. Desta forma, requer, pois, que seja reformada a decisão atacada, relativamente à condenação da parte vencida ao pagamento de honorários, que, em razão da complexidade da causa, do trabalho desenvolvido com zelo pelos advogados e do tempo de tramitação do processo, devem ser fixados no percentual de vinte por cento (20%) sobre o valor atualizado da causa.
Os inquilinos, em suas contrarrazões, pediram pelo não provimento do recurso.
Para o relator, a controvérsia exposta nos autos diz respeito à possibilidade de condenação a título de honorários advocatícios nas decisões proferidas na hipótese prevista no art. 356, inciso I, do CPC. Com efeito, o caput do art. 85, do CPC, dispõe que “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”.
A despeito de existirem posicionamentos doutrinários divergentes sobre tal provimento jurisdicional culminar ou não na imposição de honorários advocatícios sucumbenciais, deve prevalecer o entendimento segundo o qual a decisão que resolve o litígio definitivamente deve equivaler, para todos os efeitos, à sentença a que se refere o art. 85, do CPC. Nesse sentido, cabe transcrever o Enunciado nº 5, da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal, in verbis:
“ENUNCIADO 5 – Ao proferir decisão parcial de mérito ou decisão parcial fundada no art. 485 do CPC, condenar-se-á proporcionalmente o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, nos termos do art. 85 do CPC”.
O desembargador explicou que, na hipótese aqui examinada, o magistrado de 1º Grau, analisando a situação fática exposta nos autos de origem, proferiu decisão, resolvendo a lide apenas de maneira parcial, com fundamento no art. 356, do CPC, sem, contudo, encerrar o procedimento em 1ª instância, uma vez que ainda se encontram pendentes de análise as demais questões de mérito suscitadas pelas partes.
Assim, “considerando, sob enfoque econômico, remanescer parte expressiva da demanda a ser resolvida por sentença, bem assim que, de acordo com a decisão agravada, o imóvel ainda não havia sido desocupado até a resolução parcial do mérito, há de se ter por solucionado cerca de quarenta por cento (40%) do total pretendido pela parte autora, restando sessenta por cento (60%) para a sentença. Em sendo assim, os honorários advocatícios relacionados ao referido julgamento (resolução parcial do feito) devem ser fixados em percentual a incidir sobre quarenta por cento (40%) do valor dado à causa”, concluiu o magistrado.
Fonte: www.aasp.org.br – Clipping Eletrônico – 07/05/2018.