A 6ª Câmara Civil do TJ confirmou a obrigação de pedreira em indenizar a família de um jovem morto em decorrência de detonação de rocha em São José. O caso ocorreu em abril de 2014. O rapaz estava internado em uma clínica de reabilitação distante 700 metros do local onde a empresa realizou a explosão. A pedra caiu sobre a instituição, perfurou seu telhado de forma violenta e atingiu a cabeça do rapaz, que naquele momento estava no refeitório.
Ao apelar da decisão, a empresa sustentou a culpa da clínica ou, alternativamente, caso fortuito. Para a apelante, o centro de reabilitação tinha a obrigação de construir abrigo resistente para evitar qualquer tipo de infortúnio. Garantiu que está regular para o exercício da atividade e que respeita a distância de segurança, de acordo com as exigências do Exército Brasileiro. Assim, defendeu o caráter imprevisto do fato.
Ao relatar a matéria, o desembargador André Luiz Dacol afastou totalmente a responsabilidade da entidade. “Ora, não é obrigação do centro de reabilitação para dependentes químicos a construção de abrigo resistente para se evitar qualquer tipo de infortúnio, tal como quis fazer crer a apelante, já que a existência de risco deriva de sua atividade de mineração e ela deveria tomar as medidas necessárias para manter os detritos decorrentes da explosão dentro do perímetro do seu empreendimento. Acolher esta tese da empresa demandada implicaria reconhecer o surreal, qual seja, exigir que a entidade fizesse abrigos especiais, verdadeiros bunkers, com proteção contra os bombardeamentos de pedra originados da empresa. Como falado, isso é surreal”, concluiu o relator. O valor da indenização corresponde a R$ 200 mil para os pais e ao mesmo valor para os irmãos, que, pela menoridade civil, terão a verba depositada em conta judicial (Apelação Cível n. 0305368-85.2014.8.24.0064).
Fonte: www.aasp.org.br – Clipping Eletrônico – 07/05/2018